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PROJETO DE LEI Nº 0023/2023 – NOVO PISO SALARIA DA ENFERMAGEM
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de São João do Cariri/PB
"Casa Joaquim Tavares de Lucena"
CNPJ: 03.412.879/0001-77
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS. INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais
complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde
do Município:

I  – enfermeiros;
II – técnicos de enfermagem;
III – auxiliares de enfermagem;
IV – parteiras.

Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional n° 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2° A complementação de que trata o Art. 1° deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023. do Ministério da Saúde.

§1° Os valores de cada parcela complementar são os informados no ANEXO I desta Lei.

§2° Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §10, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal n° 14.581, de 2023.

§ 3° Os pagamentos individualizados a cada um dos profissionais ficam condicionados à regularidade dos repasses, nos termos das informações constantes no sistema investSUS.

§ 4° Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1°, com recursos próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei Nacional n° 14.434, de 2022.

§ 5° Não poderá haver cumulação de qualquer espécie de gratificação com o complemento financeiro repassado pela União para fins da composição do piso salarial em questão.

Art. 3° Os valores definidos na Lei Nacional n° 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

Art. 4° – Fica alterada a Lei n° 681/2021, de 30 dezembro de 2021 – PPA — Plano Plurianual, para os exercícios de 2022-2025, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativamente a abertura de Crédito do Tipo Especial, objetivando atender a situações não previstas no Orçamento.

Art. – Fica alterada a Lei n° 693/2022, de 16 de maio de 2022 – LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com o disposto neste ato, objetivando atender a situações não previstas nu Orçamento.

Art. 6° – Fica igualmente alterada a Lei n° 706/2022, de 30 de dezembro de 2022 — LO — Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023. 41.

§ Único — Fica criada na LOA/2023 a seguinte Ação:

2088 – COMPLEMENTAÇÃO DA UNIAO PARA PAG. DE PISO SAL. AOS PROF. DA ENFERMAGEM

Art. 7° – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir CRÉDITO ESPECIAL com fulcro no inciso II, art. 41, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), destinados ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas pela presente Lei, de acordo com o desdobramento a seguir:

CÓDIGO DESCRIÇÃO ELEMENTO  TOTAL
02.400 SEC DE SAUDE E SANEAMENTO – FMS
10.301.2°°9.2088 COMPLEM. DA UNIAO PARA PAG. DE PISO SAL. AOS PROF. DA ENFERMAGEM
605 Assistência financeira da União destinada à  implementação ao pagamento dos pisos salariais  para profissionais da enfermagem
3.1.90.04.01 Contratação por Tempo Determinado 112.000,00
3.1.90.04.01 Vencimento e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 33.000,00
TOTAL 145.000,00

 

Art. 8º – Para ocorrer as despesas decorrentes da aprovação desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar como fonte de recursos, o excesso de arrecadação verificado na Receita Orçamentária n° 1713.50.51.01 — Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde — Gestão do SUS, com fulcro no inciso H, § 1°, art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9° – Fica nula de pleno direito qualquer Norma Municipal que fira o princípio da isonomia salarial em detrimento a qualquer classe de servidores publicas do Município de São Joao do Cariri, garantindo a cada servidor municipal a isenção de discriminação salarial, garantindo a igualdade de forma ampla e proibindo diferenças salariais no exercício da função pública.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João do Cariri— PB, 11 de setembro de 2023.

JOSÉ HELDER TRAJANO DE QUEIROZ
– Prefeito Municipal –

São João do Cariri,
18 de setembro, 2023