
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001/2026
Número
001/2026/2026
Situação atual
aprovado
Origem
Poder Legislativo
Ementa
ALTERA O ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI/PB, PARA ADEQUAR A DISCIPLINA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Município de São João do Cariri passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal observará as seguintes disposições:
I - A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada na Sessão Preparatória, imediatamente após a posse dos Vereadores, mediante apresentação de chapa completa para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura será realizada somente a partir de 1º de outubro do segundo ano da legislatura, em data definida na forma regimental, mediante apresentação de chapa completa para os cargos da Mesa Diretora;
III - A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será convocada e divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, assegurada ampla publicidade no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo, sem prejuízo da utilização de outros canais oficiais de comunicação;
IV - A chapa concorrente à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio deverá ser apresentada no prazo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão destinada à realização do pleito;
V - Os membros eleitos para a Mesa Diretora do segundo biênio tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura, iniciando-se, nessa data, o respectivo mandato;
VI - É vedada a realização da eleição da Mesa Diretora destinada ao segundo biênio antes do período estabelecido no inciso II deste artigo, ainda que mediante alteração regimental ou convocação de sessão extraordinária.
§ 1º A eleição para cada biênio deverá constituir processo eleitoral próprio, não sendo admitida a realização simultânea das eleições destinadas aos dois biênios da mesma legislatura.
§ 2º A disciplina prevista neste artigo observará os princípios democrático e republicano, bem como a contemporaneidade entre o processo eleitoral e o início do mandato correspondente.
§ 3º Fica expressamente proibida a recondução do Vereador para terceiro mandato consecutivo da Mesa Diretora, ainda que em outra legislatura."
Art. 2º O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, na forma estabelecida no art. 18 da Lei Orgânica, observadas as disposições desta Emenda.
Art. 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta Emenda à Lei Orgânica no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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