
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA Nº 001/2026
Número
001/2026/2026
Situação atual
aprovado
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Ementa
ALTERA O ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI/PB, PARA ADEQUAR A DISCIPLINA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de São João do Cariri/PB, destinada a adequar a disciplina municipal referente à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal ao'entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da necessária contemporaneidade entre a eleição e o exercício do mandato correspondente.
A alteração se mostra necessária especialmente em razão da atual redação do inciso IV do art. 19 da Lei Orgânica Municipal, segundo a qual a eleição para renovação da Mesa Diretora poderia realizar-se “em qualquer momento do primeiro biênio”, com posse dos eleitos em 1º de janeiro do biênio subsequente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a estabelecer parâmetros mais precisos para a realização das eleições destinadas à composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura.
No julgamento da ADI 7.350, o Plenário do STF declarou inconstitucional a antecipação excessiva da eleição para o segundo biênio, assentando que a concentração ou antecipação desarrazoada do processo eleitoral compromete a necessária contemporaneidade entre a escolha dos dirigentes e o mandato a ser exercido.
Posteriormente, no julgamento da ADI 7.733, o Supremo Tribunal Federal, examinando regra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, declarou inconstitucional, sem redução de texto, interpretação que permitisse a realização da eleicdo da Mesa Diretora para o segundo biénio antes do més de outubro que antecede o inicio do respectivo biénio. A decisão foi proferida por unanimidade e transitou em julgado em 6 de dezembro de 2024.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal prestigia os principios democratico e republicano e a necessaria contemporaneidade do processo eleitoral, de modo que a composição da Mesa Diretora para determinado biénio seja definida em momento proximo ao inicio do respectivo mandato, preservando-se a possibilidade de que a composição politica existente na Camara Municipal seja refletida na escolha dos seus órgãos de diregéo.
Dessa forma, a presente proposta estabelece que a eleição destinada ao segundo biénio da legislatura somente podera ocorrer a partir de 1° de outubro do segundo ano da legislatura, periodo que se encontra em conformidade com o parametro temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal.
A proposta também estabelece que as eleições dos dois biénios constituam processos eleitorais distintos, impedindo que a eleição destinada ao segundo biénio seja realizada juntamente com aquela destinada ao primeiro biénio.
Com isso, pretende-se conferir maior seguranga juridica a disciplina da eleição da Mesa Diretora, prevenindo interpretagdes incompativeis com a jurisprudéncia constitucional e harmonizando a Lei Orgânica Municipal com os pardmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A alteração proposta, portanto, não interfere na autonomia politica da Camara Municipal para escolher seus órgãos diretivos, mas apenas disciplina temporalmente o exercicio dessa competéncia, de modo compativel com os principios constitucionais democratico e republicano e com a jurisprudéncia consolidada da Suprema Corte.
Diante do exposto, submetemos a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Município de São João do Cariri passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal observará as seguintes disposições:
| — A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada na Sessão Preparatória, imediatamente após a posse dos Vereadores, mediante apresentação de chapa completa para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
Il - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura será realizada somente a partir de 1º de outubro do segundo ano da legislatura, em data definida na forma regimental, mediante apresentação de chapa completa para os cargos da Mesa Diretora;
IIl — A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será convocada e divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, assegurada ampla publicidade no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo, sem prejuízo da utilização de outros canais oficiais de comunicação;
IV — A chapa concorrente a eleição da Mesa Diretora para o segundo biénio devera ser apresentada no prazo estabelecido pelo Regimento Interno da Camara Municipal, observado o limite maximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão destinada & realizag&o do pleito;
V - Os membros eleitos para a Mesa Diretora do segundo biénio tomaréo posse em 1° de janeiro do terceiro ano da legislatura, iniciandose, nessa data, o respectivo mandato;
VI — É vedada a realização da eleição da’Mesa Diretora destinada ao segundo biénio antes do periodo estabelecido no inciso Il deste artigo, ainda que mediante alteragéo regimental ou convocação de sessão extraordinaria.
$ 1° A eleição para cada biénio devera constituir processo eleitoral proprio, ndo sendo admitida a realizagdo simultanea das eleições destinadas aos dois biénios da mesma legislatura.
$ 2° A disciplina prevista neste artigo observara os principios democratico e republicano, bem como a contemporaneidade entre o processo eleitoral e o inicio do mandato correspondente.
$ 3° Fica expressamente proibida a recondução do Vereador para terceiro mandato consecutivo da Mesa Diretora, ainda que em outra legislatura.”
Art. 2º O mandato da Mesa Diretora sera de 02 (dois) anos, na forma estabelecida no art. 18 da Lei Organica, observadas as disposições desta Emenda.
Art. 3º O Regimento Interno da Camara Municipal devera ser adequado as disposigdes desta Emenda a Lei Organica no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicagéo.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
