Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI

Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000

EmendaNº 01/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

EMENDA A LEI ORGANICA N° 01/2026

Número

01/2026/2026

Situação atual

aprovado

Origem

Poder Legislativo

Ementa

ALTERA O ART. 19 DA LEI ORGANICA DO MUNIcipIO DE SAO JOAO DO CARIRl/PB, PARA ADEQUAR A DISCIPLINA DA ELEICAO DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Camara Municipal de Sao Joao do Cariri, Estado da Paraiba, aprovou, e a Mesa Diretora, mos termos do art. 44, I c/c § 2º, todos da Lei Organica, promulga a seguinte emenda:

Art.1º O art.19 da Lei Organica do Municipio de São João do Cariri passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.19. A eleigao da Mesa Diretora da Camara Municipal observafa as segui ntes disposig6es:
| — a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biénio da legislatura sera realizada na Sessdo Preparatéria, imediatamente após a posse dos Vereadores, mediante apresentação de chapa completa para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretario e 2° Secretério;
Il — a eleigdo da Mesa Diretora para o segundo biénio da legislatura sera realizada somente a partir de 1° de outubro do segundo ano da legislatura, em data definida na forma regimental, mediante apresentagdo de chapa completa para os cargos da Mesa Diretora;
Ill — a sessão destinada à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será convocada e divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, assegurada ampla publicidade no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo, sem prejuizo da utilização de outros canais oficiais de comunicação;
IV — a chapa concorrente à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio deverá ser apresentada no prazo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão destinada à realização do pleito;
V-os membros eleitos para a Mesa Diretora do segundo biénio tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura, iniciando-se, nessa data, o respectivo mandato;
VI — é vedada a realização da eleição da Mesa Diretora destinada ao segundo biênio antes do período estabelecido no inciso Il deste artigo, ainda que mediante alteração regimental ou convocação de sessão extraordinária.
§ 1º A eleição para cada biênio deverá constituir processo eleitoral próprio, não sendo admitida a realização simultânea das eleições destinadas aos dois biênios da mesma legislatura.
$ 2° A disciplina prevista neste artigo observará os princípios democrático e republicano, bem como a contemporaneidade entre o processo eleitoral e o início do mandato correspondente.
§ 3º Fica expressamente proibida a recondução do Vereador para terceiro mandato consecutivo para Mesa Diretora, ainda que em outra legislatura.”

Art. 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta Emenda à Lei Orgânica no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: