
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000
PROJETO DE LEI Nº 06/2026
Número
06/2026/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR E REGULAMENTAR О PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DА AGRICULTURA FAMILIAR E INCENTIVO AO PLANTIO DE PALMA FORRAGEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR E REGULAMENTAR О PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DА AGRICULTURA FAMILIAR E INCENTIVO AO PLANTIO DE PALMA FORRAGEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a agricultura familiar e incentivar o plantio de palma forrageira em nosso município, garantindo segurança alimentar para os rebanhos durante os períodos de estiagem.
Sabemos que a agricultura e a criação de caprinos, ovinos e bovinos são bases da economia rural de São João do Cariri, especialmente no Distrito de Malhada da Roça e demais comunidades. Investir na palma forrageira, na capacitação dos produtores e na assistência técnica é promover desenvolvimento, geração de renda e convivência sustentável com o semiárido.
Trata-se de uma política pública necessária para valorizar nossos agricultores, fortalecero campo e garantir melhores condições de produção e qualidade de vida.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
rt. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar, com foco no incentivo ao plantio de palma forrageira, apoio técnico e qualificação dos produtores rurais do município.
Art. 2º - O Programa terá como objetivos:
I- Garantir segurança alimentar animal durante os períodos de estiagem;
II - Fortalecer a agricultura familiar;
III - Melhorar a qualidade genética e nutricional dos rebanhos;
IV - Promover capacitação e assistência técnica contínua aos produtores.
Art. 3º - O Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, as seguintes ações:
I - Aquisição e distribuição gratuita de raquetes de palma forrageira, priorizando variedades resistentes à cochonilha-do-carmim;
II - Distribuição de sementes forrageiras e apoio à formação de banco de sementes;
III - Realização de cursos, oficinas e capacitações sobre manejo alimentar, melhoramento genético, sanidade animal e técnicas modernas de criação;
IV - Parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições de assistência técnica rural;
V- Incentivo à perfuração e recuperação de poços, construção de barreiros e outras ações de convivência com o semiárido.
Art. 4º - Terão prioridade no atendimento, observados os critérios a serem definidos em regulamento:
I-Agricultores familiares devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura;
II- Pequenos criadores de caprinos, ovinos e bovinos;
III - Produtores da zona rural, incluindo o Distrito de Malhada da Roça e demais comunidades.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo firmar convênios com os Governos Estadual e Federal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais normas aplicáveis.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

