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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI

Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000

Projeto de ResoluçãoNº 003/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2026

Número

003/2026/2026

Situação atual

aprovado

Origem

Poder Legislativo

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI/PB, PARA ADEQUAR A DISCIPLINA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que tem por finalidade promover a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Cariri às alterações propostas na Lei Orgânica Municipal relativas à eleição da Mesa Diretora, especialmente quanto à eleição destinada ao segundo biênio da legislatura.

A alteração regimental decorre da necessidade de harmonização das normas internas desta Casa Legislativa com a disciplina estabelecida na Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026, que estabelece parâmetros temporais e procedimentais para a eleição da Mesa Diretora.

A medida também considera a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio deve observar a necessária contemporaneidade entre o processo eleitoral e o início do mandato correspondente.

No julgamento da ADI 7.350, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a antecipação excessiva da eleição para o segundo biênio, assentando parâmetros destinados a preservar a contemporaneidade entre a escolha dos dirigentes e o exercício do mandato.

Posteriormente, no julgamento da ADI 7.733, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a necessidade de observância de marco temporal compatível com a contemporaneidade da eleição destinada ao segundo biênio, afastando interpretação que permitisse a realização do pleito antes do mês de outubro do segundo ano da legislatura.

Nesse contexto, a presente proposição estabelece que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente poderá ocorrer a partir de 1º de outubro do segundo ano da legislatura, em processo eleitoral próprio e distinto daquele destinado à escolha da Mesa para o primeiro biênio.

A alteração também disciplina a convocação e a publicidade da sessão eleitoral, a apresentação das chapas, o prazo para registro, a posse dos eleitos e as demais formalidades necessárias à realização do pleito.

Busca-se, dessa forma, conferir maior segurança jurídica e clareza normativa ao procedimento eleitoral interno, evitando interpretações incompatíveis com a Lei Orgânica Municipal e com os parâmetros constitucionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

A proposta preserva a autonomia institucional da Câmara Municipal para escolher sua Mesa Diretora, estabelecendo apenas regras procedimentais e temporais compatíveis com os princípios democrático e republicano e com a necessária contemporaneidade entre o processo eleitoral e o início do mandato.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 12, 13, 14, 15 e 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Cariri passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 12. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será realizada em conformidade com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições deste Regimento Interno.

§ 1º A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada na Sessão Preparatória, imediatamente após a posse dos Vereadores, mediante apresentação de chapa completa para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura será realizada somente a partir de 1º de outubro do segundo ano da legislatura, em sessão ordinária ou extraordinária, desde que seja comunicada a eleição, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

§ 3º A eleição destinada ao segundo biênio constituirá processo eleitoral próprio, não podendo ser realizada simultaneamente com a eleição destinada ao primeiro biênio da legislatura.

§ 4º Os membros eleitos para a Mesa Diretora do segundo biênio tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura, iniciando-se, nessa data, o respectivo mandato.

§ 5º A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será convocada e divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, assegurada ampla publicidade no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo, sem prejuízo da utilização de outros canais oficiais.

§ 6º É vedada a realização da eleição da Mesa Diretora destinada ao segundo biênio antes de 1º de outubro do segundo ano da legislatura, ainda que mediante alteração regimental ou convocação de sessão extraordinária.

Art. 13. A eleição da Mesa Diretora será realizada por maioria absoluta de votos, estando presente, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, observadas as demais disposições da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A votação será aberta, mediante leitura das chapas concorrentes, que a tempo hábil tenham sido registradas, conforme o sistema adotado pela Câmara, contendo a indicação dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos, devendo ser assinaladas pelos Vereadores candidatos.

Art. 14. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição para o seu preenchimento na primeira sessão subsequente à ocorrência da vaga, exceto para o cargo de Presidente, salvo disposição específica da Lei Orgânica ou deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Vereador eleito para o cargo vago completará o restante do mandato da Mesa Diretora.

Art. 15. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediatamente subsequente àquela em que ocorrer a renúncia.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Vereador mais idoso ou com maior número de mandatos eletivos dentre os presentes ficará investido nas funções de Presidente até a posse da nova Mesa Diretora, que completará o restante do mandato.

Art. 16. A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga de seus cargos, far-se-á mediante votação aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - Chamada dos Vereadores, que depositarão as cédulas em urna própria, previamente colocada sobre a mesa da Presidência dos trabalhos, ou realizarão a votação por meio do sistema digital adotado pela Câmara;

III - Apuração dos votos e proclamação do resultado pelo Presidente em exercício;

IV - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara;

V - Havendo empate, será realizado segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que uma delas alcance a maioria absoluta;

VI - Persistindo o empate no segundo escrutínio, será considerada eleita a chapa em que tiver o candidato mais idoso ou o candidato com o maior número de mandatos disputando o cargo de Presidente;

VII - Proclamação, pelo Presidente em exercício, dos Vereadores eleitos para os respectivos cargos da Mesa Diretora; e

VIII - Posse dos eleitos, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.”

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Cariri os arts. 16-A, 16-B e 16-C, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. A apresentação das chapas para a eleição da Mesa Diretora observará as seguintes disposições:

I - Para a eleição do primeiro biênio, a chapa completa será apresentada na forma e no momento estabelecidos para a Sessão Preparatória;

II - Para a eleição do segundo biênio, a chapa completa deverá ser apresentada no prazo estabelecido neste Regimento Interno, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão destinada à realização do pleito;

III - A chapa deverá indicar, obrigatoriamente, os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

IV - Não será admitida chapa incompleta para concorrer à eleição da Mesa Diretora.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II deste artigo não poderá ser interpretado de modo a permitir a realização da eleição do segundo biênio antes de 1º de outubro do segundo ano da legislatura.

Art. 16-B. A Mesa Diretora eleita para cada biênio exercerá mandato de 02 (dois) anos, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município.

§ 1º A Mesa Diretora eleita para o primeiro biênio iniciará seu mandato na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município e permanecerá no exercício de suas funções durante o respectivo período.

§ 2º A Mesa Diretora eleita para o segundo biênio tomará posse em 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura, iniciando-se, nessa data, o respectivo mandato.

§ 3º As eleições destinadas aos dois biênios da legislatura serão consideradas processos eleitorais autônomos e distintos, não sendo admitida sua realização simultânea.

Art. 16-C. A disciplina da eleição da Mesa Diretora observará os princípios democrático e republicano, bem como a necessária contemporaneidade entre o processo eleitoral e o início do mandato correspondente, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e com as normas constitucionais aplicáveis.”

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 6º e o inciso I do § 6º do art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Cariri.

Art. 4º Fica revogada toda disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Cariri que seja incompatível com a presente Resolução.

Art. 5º O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser consolidado, após a entrada em vigor desta Resolução, incorporando-se as alterações ora promovidas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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